O ministro da Educação Aloizio Mercadante homologou o Parecer n° 21
de 2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC). O parecer
estabelece que a Lei Geral da Copa (Lei nº
12.663/2012) não pode se sobrepor sobre à Lei de Diretrizes e Bases
– Lei nº
9.394/1996, no que se refere a datas para férias nas escolas
públicas ou privadas. De acordo com o parecer, a LDB deve ser seguida, sem
prejuízo ao estabelecimento de 800 horas/ aula ano, distribuídas em pelo menos
200 dias letivos. A lei da Copa prevê que as escolas devem estabelecer férias
durante todo o período dos jogos.
O Conselho Nacional de Educação argumenta que não há uma lei específica
para determinar o período de férias escolares. E usa ainda a LDB para
fundamentar a posição. “A LDB não obriga que as escolas guardem qualquer
período sem atividades letivas ao final de um semestre. Apenas obriga a que
haja, no mínimo, 800 horas anuais de atividades letivas, distribuídas em, no
mínimo, 200 dias letivos”.
Segundo o que diz a LDB o calendário escolar deve se adequar à realidade
de cada local. Não necessariamente haverá 100 dias letivos no primeiro semestre
e 100 no segundo. “A Lei, pelo contrário, estimula que ele seja dinâmico, que
observe as peculiaridades locais para sua construção, porque reconhece a
grandeza e a diversidade de nosso país, que pode apresentar divergências
gritantes de situações que justifiquem a adoção de diferentes calendários (…)”.
Com a homologação por parte do MEC, o parecer do Conselho Nacional de
Educação se consolida. Assim, o parecer deve ser seguido, inclusive, no que se
refere aos municípios onde haverá jogos. Nestes, o parecer prevê que os
responsáveis pela rede decidam se, apenas naquele dia, os alunos não
comparecerão à escola. Caso isso seja feito, este dia deve ser reposto, sem
prejuízo à grade curricular.